Enquanto buscamos forças para os próximos desafios dentro de campo, seguimos com as apresentações das propostas de alteração Estatutária. Agora, a 4º proposta mudança que pede a responsabilização dos dirigentes do Clube quando ocorre a má gestão. Veja mais abaixo.

Proposta 4

Responsabilidade dos Dirigentes – Presidente e Membros eleitos do Conselho de Administração:

Redação – Acréscimo dos §§ 1º e 2º ao Artigo 118 do Estatuto do Grêmio Foot-Ball Porto-alegrense, com a seguinte redação:

(…)

§ 1º. Respondem pessoalmente o Presidente do Clube, bem como os integrantes do Conselho de Administração pelos atos de má gestão administrativa por estes praticados, compreendendo-se por má gestão administrativa para fins deste Estatuto, todo e qualquer aporte financeiro despendido sem prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo na previsão orçamentária, além do já disposto no art. 27 da Lei nº 9.615;

§ 2º Todo e qualquer ato que importe em uma oneração do Clube, sem que esta seja proveniente de causas supervenientes fortuitas ou de força maior, também serão consideradas como má gestão administrativa. A fim de evitar qualquer fraude, fica vedada qualquer antecipação de receita que não tenha seu vencimento previsto para o interregno do atual mandato presidencial.

Justificativa – Diante das cifras envolvidas no futebol moderno, um Clube de Futebol não pode correr o risco de se tornar insolvente por falta de zelo dos seus administradores. Infelizmente, o Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense tem exemplos recentes de Dirigentes que acabaram por onerar demasiadamente o Clube, deixando um passivo absurdo para as futuras administrações, seja pelo cometimento de crimes, pela assinatura de contratos mal “alinhavados” ou até mesmo por rescisões de contratos longos e de altas cifras com profissionais do futebol, que ao serem quebrados geraram uma dívida de milhões para as outras administrações dos Clubes.

O Grêmio não pode mais viver à margem das novas leis, deve imediatamente se adequar ao novo modelo de administração dos Clubes de Futebol. Lamentavelmente, é evidente no cotidiano dos Clubes de Futebol que seus Dirigentes os utilizam como extensão dos seus negócios particulares, ferindo frontalmente o que prevê o caput do Art. 27 da Lei Pelé (Lei nº 9.615), além de estarem em total desacordo com o que prevê o Art. 1.011 do Código Civil, onde o Dirigente de Futebol deveria administrar o Clube com a probidade que administraria seus bens particulares. Com isso, não há como negar a necessidade dos Dirigentes responderem solidariamente pelas dívidas adquiridas durante sua administração desidiosa, devendo o Estatuto do Grêmio prezar fundamentalmente pelo Clube, e não pela proteção aos atuais e ex Dirigentes.

Como se não bastasse somente pela pura proteção do Clube, os precedentes jurídicos de responsabilização solidária de Dirigentes são fartos, principalmente quando se fala de dívidas provenientes de verbas trabalhistas, estas que são interpretadas pela Justiça do Trabalho como de natureza alimentar e fundamental. Assim, os Dirigentes de Clubes de Futebol precisam ter a consciência de que, quebrar um contrato de trabalho, gerando uma divida milionária para o Clube, que provavelmente deverá ser administrada por outra gestão, deverá responsabilizá-lo, obrigando que os atos da administração sejam melhores pensados e planejados. Para exemplificar o que fora até o momento exposto, veja o que menciona a seguinte ementa:

JOGADOR DE FUTEBOL. DÍVIDA TRABALHISTA DO CLUBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SEUS DIRIGENTES.

Nada impede, na prática, lamentavelmente, o funcionamento do clube como mera extensão dos negócios privados de seus Dirigentes ou, como é mais comum no Brasil, o clube a serviço dos seus mandatários. Não foram poucos os casos denunciados nos últimos anos envolvendo a perpetuação de Dirigentes de futebol à frente dos clubes da primeira divisão e de entidades diversas, quase sempre com a acumulação de patrimônio material inatingível sem a apropriação indevida de bens e rendas de tais pessoas jurídicas. O Direito do Trabalho não pode ignorar essa realidade dizendo que o tema concernente à responsabilidade solidária do Dirigente é matéria jurídica não prevista em lei. Do ponto de vista eminentemente jurídico, o Dirigente do clube de futebol, a quem cabe zelar pelo patrimônio da instituição como se estivesse cuidando da administração de seus próprios negócios (Código Civil, Artigo 1.011), ao contratar e dispensar jogadores, responde solidariamente pelo pagamento das dívidas contraídas junto aos respectivos atletas. Não obstante despertar sentimento de profunda intensidade no seio da população brasileira, o futebol, como atividade esportiva, está inserido no mesmo contexto do exercício de qualquer outra profissão laboral, merecendo, assim, idêntico apreço por parte do Estado Democrático de Direito. A força de trabalho do personagem central precisa ser respeitada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (CF, Artigo 1º, Incisos III e IV). Por isso mesmo, os sócios- Dirigentes dos falidos clubes, assim como os demais Dirigentes de entidades diversas e das sociedades comerciais, no mundo dos mortais, respondem na exata proporção dos atos por eles praticados, com culpa ou dolo.Se não for assim, a sociedade brasileira suportará eternamente dívidas contraídas por Dirigentes que se apresentam como os “mais fanáticos torcedores” dos decadentes clubes de futebol, sujeitos solidários, porém, apenas na hora do grito de “é campeão” ou na extração da receita obtida com a transferência de jogadores. Recurso conhecido e provido. Processo: RO 593200810110007 DF 01593-2008-101-10-00-7. Relator(a): Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho. Julgamento: 01/09/2009. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: 18//2009. (grifo nosso).

Assim, como na jurisprudência acima citada, existem diversos outros precedentes jurisprudenciais que autorizam e exigem a previsão de responsabilidade dos Dirigentes por má gestão administrativa, não podendo o Conselho Deliberativo se eximir da sua responsabilidade de proteger o Clube. Portanto, se faz imprescindível acrescentar ao Estatuto do Grêmio Foot-Ball Porto-alegrense, clausulas de responsabilidade por má administração, visando precipuamente a proteção e manutenção da “saúde” financeira do Clube.

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2 respostas a “Proposta de Responsabilidade dos Dirigentes”

  • Digo mais: como foi citado no final do texto, o CD não pode se eximir da responsabilidade de proteger o clube dos maus gestores, contribuindo para a insolvência financeira do clube. Bom, essa proposta é de relevância grandiosa devido aos fatos já ocorridos, principalmente na última década, com o caso ISL, onde o presidente era José Alberto Guerreiro; o caso Ronaldinho que ninguém sabe a que fim deu o dinheiro recebido pela mesma gestão; os adiantamentos de receitas de TV, limitando os recursos da próxima gestão e forçando a reduzir investimentos ou, ainda, a continuar na mesma irresponsabilidade, como fizeram as gestões Duda Kroeff e Odone; os contratos absurdos firmados prolongadamente com jogadores e técnicos, tipo Kleber, Leandro, Elano, Marcelo Moreno, Wanderley Luxemburgo, entre outros.

    O circo tem que acabar… a farra tem que terminar… essa proposta necessita ser aprovada.

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