Inicialmente vale aplaudir as medidas de manutenção do Quadro Social e ocupação do estádio em dias de jogos por parte da gestão. Ações essas, inclusive requeridas e fomentadas pelo Grêmio do Prata: desde maio de 2020 requeremos aços de mitigação do impacto da pandemia, protocolamos plano de marketing e sempre que possível levamos a preocupação ao plenário do Conselho Deliberativo.

É unânime a necessidade do retorno em massa do associado aos jogos. Não obstante, é nosso dever zelar pela aplicação do Estatuto, ainda mais no atual contexto de ano eleitoral pós-rebaixamento.

Não se pode confundir o direito de freqüentar as dependências do Grêmio, com a criação de tempo ficto para permitir votar e ser votado.

Hoje, a sessão extraordinária do Conselho Deliberativo convoca para: Interpretar e deliberar sobre o direito dos Associados que aderiram ao Plano de Regularização das mensalidades, de votar e de ser votado; A nosso ver já está sedimentado no Estatuto Social :

Art. 55. A Assembleia Geral é constituída dos associados maiores de 16 (dezesseis) anos, pertencentes ao quadro social há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, e em situação regular com o GRÊMIO nos 12 (doze) meses anteriores a realização da eleição.

A exigência do tempo de associação ininterrupto e de regularização nos 12 meses anteriores a realização da eleição são critérios expressos e objetivo. A regularização do associado está claramente vinculada ao pagamento das suas contribuições MENSAIS, conforme o art. 40, inc. VIII do Estatuto Social. Senão nem haveria motivo para plano de regularização.

É evidente que o Estatuto impõe o critério de regularização mensal e anual, concomitantemente, ou seja, um influencia no outro. Logo, a alteração desses critérios via interpretativa seria na prática, alterar o estatuto sem passar pelo rito exigido pelo Estatuto.

Ainda, projetando a confusão que a votação de hoje no conselho pode causar. Um associado regular há doze meses votar, pode estar com a associação interrompida há mais de dois ou cinco anos. Nesse caso, por exemplo, criar-se-ia a figura do associado, ou até Conselheiro adimplente há 12 meses, mas inadimplente há 15, 18, 20 meses anteriores à eleição.

Por fim, lamenta-se a:

  • Falta de formalização da questão junto ao Conselho Deliberativo, por parte da Gestão. Estamos tratando de casos referentes a 2020 que poderiam muito bem ser objeto de alteração estatutária em 2021;
  • Falta de uma data para início da regularização. Não está claro quem são os sócios que seriam agraciados pelo Quadro Social;
  • Falta de clareza sobre os procedimentos a serem adotados para a identificação do associado agraciado pela regularização no momento da eleição.

Em tempo, as últimas “interpretações” do Estatuto nos trouxeram a situação de hoje. E o pior, dessa vez não é nem alteração estatutária!

Movimento Grêmio do Prata

Porto Alegre, 08 de agosto de 2022.

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